A Ciência Política abrange o conceito Sistemático Governamental de uma forma relativa, podendo em um país localizado no Oriente Médio este mesmo conceito ser interpretado de inúmeras maneiras, no entanto, para contextualizar este termo, é necessário entender que Sistemas de Governos nada mais são do que a forma como os poderes se relacionam entre si dentro de um país.
Para que seja possível compreender os Sistemas de Governo de uma forma mais coerente, é necessário por ora, entender quais são estes poderes que qualificam a sistemática dos governos e apresentar conhecimentos acerca da maneira como eles se relacionam na atualidade.
Com o intuito de representar as esferas políticas que determinam a o sistema de governo – União, Estados, Municípios, o poder foi dividido em três, sendo esta regra de tripartição dos poderes no Brasil, sido adotada e entrado em vigor a partir da primeira constituição republicana brasileira (1891) em seu décimo quinto artigo, e sido influenciada pelos ideais de Charles-Louis de Secondant, ou como também conhecido, Montesquieu.
Em tese, são três Poderes que regem um país, e cada um destes poderes apresentam inúmeras peculiaridades distintas uma das outras, visando o progresso da sociedade e a prosperidade àqueles que dela participam e àqueles que a representam em Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas, dentre outras casas políticas que regem nosso país. Para que haja um maior entendimento no que tange ao domínio dos Sistemas de governo, é necessário que passemos a entender quais são esses poderes e quem os representam.
São eles:
O Poder Executivo tem como sua principal função típica a de administração pública e a de execução das leis, podendo assim, praticar atos como Chefe de Estado ou de Governo, já as funções atípicas deste poder são de natureza legislativa, ou seja, quando o próprio Chefe de Estado adota uma medida provisória – ato unipessoal onde o Presidente altera as normas que regem um país, outra função atípica do Poder Executivo é a de natureza Jurisdicional no que tange ao processo administrativo disciplinar, onde o Executivo irá julgar, podendo assim, apreciar recursos e defesas administrativas.
Os representantes do Poder Executivo são: O Presidente da República, os Governadores dos Estados e os Prefeitos dos Municípios.
O Poder Legislativo apresenta como função típica, a de Legislar (Legiferante), que nada mais é que a de confeccionar as leis através de um olhar crítico do que está faltando em determinada região ou perante a escassez regional, onde um representante deverá tomar medidas o quanto antes em forma de leis para melhorar aquela determinada região, outra função do Poder Legislativo na esfera das funções típicas é a de fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do poder Executivo.
As funções atípicas apresentam duas naturezas, Jurisdicional – quando o Senado Federal deve julgar o Presidente da República no que tange aos crimes de responsabilidade, e a Executiva – Da disposição da própria organização, em relação à administração de cargos públicos, concessão de férias e licenças a Servidores Públicos.
Os representantes do Poder Legislativo são: Os Vereadores, os Deputados Estaduais, os Deputados Federais e Senadores.
Já o Poder Judiciário tem a função típica jurisdicional (Judicante) de fazer Justiça, um conceito um tanto quanto relativo aos veres dos juristas, deve também, o Judiciário, resolver a aplicação do Direito em situações em que há conflitos dentro da sociedade que convergem com a norma jurídica. Sua função atípica é vista no momento onde um Tribunal altera seu regimento interno, sendo assim, considerada também a função de legislar perante o regimento, além do mais, apresenta a função administrativa, ou seja, quando o Tribunal necessita de novos servidores públicos, a instituição necessita realizar um novo concurso público, e para isso o Tribunal deve arcar com a questão administrativa diante de todo o processo até a realização do concurso, casos como celebrações de contratos administrativos e realizações de licitações, enquadram-se também como funções atípicas do Poder Judiciário.
Os representantes do Poder Judiciários são: Ministros, Juízes de Direito, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, Desembargadores, Procuradores, Advogados e dentre outros.
Agora que ficou explícito quais são estes poderes e como eles se relacionam entre si, devemos então, avançar na compreensão dos Sistemas de Governo.
A partir de agora, a acepção da sistemática governamental passará por uma tripartição, onde você poderá entender melhor como cada país seja do Ocidente ou do Oriente adotou como modelo a ser aplicado em seus respectivos Estados.
Os modelos mais comuns dos Sistemas de Governo são:
– Parlamentarismo
– Presidencialismo
– Semipresidencialismo
O Parlamentarismo é um sistema de governo onde o chefe do poder Executivo é o primeiro-ministro / Chanceler, que é escolhido pelos membros do poder legislativo federal – Parlamento, cujos representante deste órgão são escolhidos por meio de voto popular, ou seja, no Parlamentarismo o Poder Executivo é exercido pelo primeiro-ministro
Neste sistema temos a divisão entre:
Chefe de Governo: Aquele que lidera as ações do poder executivo e chefia o governo, no âmbito interno realiza a direção das políticas públicas do país, é por si só, a figura mais importante do parlamentarismo, muitas vezes chamado de primeiro-ministro ou chanceler, tem a função de gerir as contas do país, investir em recursos do Estado e a de implantar projetos para que entrem em vigor dentro do Estado.
Chefe de Estado: Mais alto representante do Estado, seus poderes, entretanto, são muitas vezes limitados, como exemplo, temos a Monarquia Parlamentarista do Reino Unido, onde o Chefe de Estado é um Monarca, e no parlamentarismo os cidadãos podem escolher os representantes do parlamento, que em seguida irão escolher quem irá representar o governo.
Dentro do próprio parlamentarismo o Chefe de Estado escolhe o primeiro-ministro, que consequentemente escolherá outros ministros para formalizar o gabinete da gestão do Primeiro-ministro, em seguida, o gabinete será apresentado ao Parlamento, isto posto, o Parlamento decidirá se vai ou não aprovar a escolha das indicações para a composição do gabinete do primeiro-ministro.
As vantagens de um sistema parlamentarista voltarão às pautas que tratam sobre as relações entre os poderes, neste caso, entre o Legislativo e o Executivo, já que existe uma maior harmonia entre os dois poderes, uma vez que estimula a formação de alianças dentro do próprio Parlamento, dando assim, ao chefe de governo, uma maior governabilidade.
A flexibilidade é outro grande fator notável dentro das vantagens do sistema parlamentarista, já que em casos de crises políticas, o primeiro-ministro pode ser rapidamente substituído, fazendo assim com que haja uma movimentação mais ligeira por parte das articulações políticas, para ver quem irá suceder a cadeira do primeiro-ministro, sem ter a famosa burocracia de um regime Presidencialista, onde qualquer matéria, fato-jurídico deverá passar por vistoria, análise e aprovação das casas parlamentares.
Como também temos a presença de uma maior agilidade para leis serem aprovadas, uma vez que as decisões estarão atreladas entre o poder legislativo e o executivo, e como a matéria pautada dentro do parlamento será de responsabilidade do chefe de ‘
Já os pontos negativos do parlamentarismo, depende muito do ponto de visto de cada pessoa, o cidadão que está enquadrado em um sistema parlamentar, tem ciência de que o representante do governo será votado pelos parlamentares eleitos, e não pelas mãos da boa e velha democracia clássica, onde os cidadãos devem ir às urnas votar em seus respectivos representantes no parlamento, ou seja, há um ruptura com a cidadania, uma que o próprio homem, ser político por natureza (Aristóteles), abdica dessa posse, resultando assim em inúmeras questões de inacessibilidade à democracia, claro, e não ao chefe de governo, que muitas vezes poderá realizar um administração com má-fé, opondo-se ao bens do país, colocando seu ego acima dos demais, apenas porque foi eleito e, apresenta o poder político em suas mãos, e com isso acredita que deve fazer o que bem entender com a política, ocasionando divergências entre o próprio poder político – O governante e o governado. Sem contar que no Parlamentarismo, o poder está concentrado totalmente no Parlamento.
Por exemplo, aqueles que adotaram o regime parlamentar, elegem seus representantes para o parlamento, sobretudo, o primeiro-ministro, para que haja um chefe de Estado, conforme pautado anteriormente, e para que isso ocorra, é necessário que a eleição ocorra advinda do parlamento, como é o caso da Monarquia Parlamentarista do Reino Unido, já entrando neste mérito e viajando pelo continente Europeu , vamos pousar nas gramas verdes brilhantes do Palácio de Buckingham, já que por lá, temos Charles III como representante do Governo Britânico, e pelos corredores empoeirados do parlamento britânico, temos Rhisi Sunak como primeiro-ministro, representando o partido conservador britânico.
O Presidencialismo dentro da Ciência Política, é uma sistema de governo onde, a representação do Chefe de Estado e da do Chefe de Governo, será representada por uma mesma pessoa, o Presidente – Hierarquia mais alta do Poder Legislativo, suas atribuições conforme citadas no que tange a este poder, são as de fiscalização, a de criação de leis, a de anulação dessas, a criação de ministérios, a indicação de novos representantes à política, como em cargos de alta Hierarquia – Supremo Tribunal Federal, onde os representantes da corte suprema do judiciário brasileiro são indicados pelo Presidente da República.
A forma como o presidencialismo se organiza é um pouco parecida com a do Parlamentarismo, uma vez que no Sistema Parlamentar temos a eleição dos representantes no Parlamento, aqui no Presidencialismo teremos também, eleições diretas ou indiretas para eleger um representante ao Poder Executivo, com mandato limitado, no Brasil, adotamos um período de 4 anos para que o Chefe do Poder Executivo possa exercer seus poderes do seu respectivo cargo.
No Presidencialismo há aplicação pura da Teoria dos freios e contrapesos, onde há controle do Poder pelo próprio Poder, onde os Poderes que compõem a nação tem legitimidade e competência para se relacionarem harmoniosamente entre si, ou seja, o Legislativo fiscalizar o Executivo, o Executivo vetar projetos de leis, e o Judiciário, na matéria penal, julgar o Executivo.
Já o Semipresidencialismo nada mais é do que a mescla do sistema Parlamentarista com o sistema Presidencialista, ou seja, teríamos um Presidente da República, um primeiro-ministro e o “Parlamento” – Congresso Nacional.
Neste sistema, tanto o Presidente da República quanto o primeiro-ministro compartilhariam funções políticas, sociais e econômicas dentro da Nação. Além do mais, é interessante ressaltar que este sistema de governo já foi alvo de discussões e debates dentro do Congresso, sendo até interpretado pelos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), como uma possível alternativa futura ao Brasil.